Rafael Fonteles altera alíquotas e regulamenta Fundo Agro para operações de exportação

21/01/2024 09h51


Fonte 180 graus

Imagem: REPRODUÇÃO/INSTAGRAMRafael fonteles(Imagem:REPRODUÇÃO/INSTAGRAM)Rafael fonteles

Na última sexta-feira (19/01), o governador do Piauí, Rafael Fonteles, divulgou o Decreto nº 22.680, que introduz modificações no Decreto nº 21.869, de 07 de março de 2023. Essa atualização abrange a regulamentação dos artigos relacionados ao controle das operações destinadas à exportação ou equiparadas a ela, bem como impacta nos dispositivos que tratam do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí – FDI/PI.

A principal mudança consiste na redução da alíquota de 1,65% para 1,0% no exercício de 2023 e para 1,2% no exercício de 2024 sobre o valor mencionado no documento fiscal em operações de saídas envolvendo milho, milheto, soja e sorgo, inclusive aquelas beneficiadas com o regime especial.

O Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística (FDI/PI), popularmente conhecido como Fundo Agro, está vinculado à Secretaria de Fazenda e tem como propósito financiar o planejamento, estudos, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de infraestrutura logística em todo o território piauiense.

De acordo com o decreto de regulamentação, publicado no ano passado, a contribuição para o FDI/PI deve ser recolhida em documento de arrecadação separado, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, referente aos fatos geradores ocorridos nele.

A atualização busca manter a legislação tributária estadual atualizada e atender à necessidade de controlar as operações destinadas à exportação, garantindo o pagamento do ICMS correspondente a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Para tornar mais compreensível, o valor do ICMS deve ser calculado aplicando a alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria sobre o valor estipulado no ato normativo da Secretaria da Fazenda ou sobre o valor da operação, conforme as condições estabelecidas na legislação.

Segundo a orientação do Governo, o contribuinte pode escolher efetuar o pagamento da contribuição ao FDI em substituição ao valor pago com o ICMS a cada operação ou prestação, mediante credenciamento em regime especial de tributação. A contribuição é dispensada nos casos em que o pagamento já ocorreu em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.