Novo decreto da Prefeitura de Barão adota medidas de prevenção ao Covid-19

06/08/2020 16h22


Fonte Prefeitura Municipal de Barão de Grajaú

O Prefeito Municipal de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal (Art., 55, III), na forma da lei etc.

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID19), o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Municipal de Prevenção e Combate ao Covid-19, sugerindo e orientando a adoção de medidas excepcionais para o enfrentamento da grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal, face ao aumento repentino dos números de casos ativos;

CONSIDERANDO que há recomendação expressa por parte do Ministério Público Estadual do Maranhão para que os gestores municipais sigam as diretrizes federais e estaduais de prevenção e combate a disseminação do COVID-19, contudo assegurando que as suas realidades locais sejam preservadas.

DECRETA:

Art.1° - Fica determinada a suspensão de 07 de agosto de 2020 ao dia 20 de agosto de 2020, podendo ser prorrogada por igual período:

I – De todas as atividades do setor lojista varejista e atacadista, de bares, pizzarias, restaurantes, lanchonetes, clubes, academias, estabelecimentos de estética e estabelecimentos utilizados para realização de eventos particulares;

II – Das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência, observados as recomendações de cada caso;

III – De eventos esportivos;

IV – De visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID19, internados na rede pública municipal ou privada de saúde.

§1º. Os proprietários de pizzarias, restaurantes e lanchonetes deverão suspender o atendimento presencial ao público com a finalidade de evitar aglomerações, devendo, conforme o caso, fazer o serviço de entrega no local ou em domicílio (delivery).

§2º. Não estão inclusos na suspensão das atividades os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios a exemplo de supermercados e congêneres, entendendo-se estes como as frutarias, peixarias, açougues e conveniências.

§3º. Não estão inclusos na suspensão borracharias, lava a jato e oficina.
Art. 2º. - Excetua-se do disposto no artigo anterior as atividades de supermercados, padarias, mercadinhos, postos de combustíveis e farmácias.

§1º Fica determinada, aos estabelecimentos elencados no caput deste artigo, a criação de horários de funcionamento prioritário para os idosos, bem como orientar aos seus clientes a não levarem crianças, aquelas com idade de até 12 anos, para o interior dos estabelecimentos.

§2º Os proprietários dos estabelecimentos listados no caput deverão criar escalas de trabalho, de forma que o contingente de pessoal seja reduzido ao mínimo possível.

§3º A aglomeração de pessoas nos respectivos estabelecimentos acarretará nasuspenção do alvará de funcionamento, devendo, portanto os donos ou responsáveis pelos estabelecimentos, além de exigirem o ingresso apenas com o uso de máscara também que seja controlado o número de pessoas dentro do recinto.

Art. 3º - Em caso de descumprimento das determinações previstas no artigo anterior, o estabelecimento poderá ter sua licença de funcionamento cassada, fincando sujeito ainda à aplicação de multa e outras penalidades.

Parágrafo único. Fica estritamente proibida a expedição, por parte dos órgãos competentes, de autorização para realização de eventos.

Art. 4º - Fica determinada a suspensão das feiras no Mercado Público Municipal.

Art. 5º - Fica recomendado à todos os estabelecimentos privados, listados no artigo 2º, a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – Disponibilização de locais para lavar as mãos com frequência;

II – Disponibilização de local específico com sabão ou álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento);

III – Disponibilização de toalhas de papel descartável;

IV – Ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão e maçanetas com os produtos adequados.

Art. 6º - O atendimento na Casa Lotérica, nas Agências Bancárias e seus correspondentes se manterão da mesma forma que se encontram, ou seja, controlando fluxo e prezando pelo distanciamento.

Art. 7º. As medidas restritivas deste decreto são aplicáveis da segunda-feira até o sábado, aos domingos ocorrerá o fechamento total de todos os estabelecimentos, excetuando-se as farmácias.

Art. 8º - Este decreto revoga as disposições anteriores quanto a funcionamentos de bares e restaurantes, contudo mantém a restrição no que diz respeito ao acesso a orla do rio Parnaíba em todo o município para fins de evitar aglomeração.

Art. 9º. – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.