Ministro mantém multa a Heráclito Fortes por propaganda irregular

24/03/2011 08h14


Fonte TSE

Em decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve a aplicação de multa no valor de R$ 12.500,00 ao ex-senador Heráclito Fortes (DEM-PI) por propaganda eleitoral fora do prazo legal para as eleições de 2010, veiculada na televisão em espaço reservado a propaganda partidária, em 9 de abril de 2010.

A multa foi aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), que acolheu denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o Democratas (DEM) e o senador. De acordo com a decisão, a aparição do senador no programa do partido enaltecia a figura do então pré-candidato à reeleição ao Senado, com apologia às suas atividades pessoais e projeções para realizar melhorias no estado, configurando propaganda eleitoral, de caráter subliminar.

O senador alegou, em sua defesa, que o conteúdo das mensagens veiculadas já havia integrado a propaganda partidária do DEM, sem que nenhuma representação fosse proposta em razão da exibição, "levando os membros do partido a crerem que as mensagens seriam regulares e legais".

Disse ainda que, embora tenha feito referência, durante a propaganda impugnada, ao fato de ter sido prefeito de Teresina, "ateve-se a políticas públicas que visam ao bem comum, como educação, emprego, saúde e cultura - valores que comporiam o espectro regimental do DEM". Alegou também que não pediu votos nem fez referência ao pleito de outubro de 2010.

Decisão

O ministro Arnaldo Versiani citou os termos da decisão regional que rejeitou a alegação de que a participação do senador na propaganda partidária teria sido apenas uma promoção pessoal, pois o entendimento do TSE firma que a propaganda partidária tem caráter meramente informativo e de orientação e não pode estar relacionada ao cargo a que pretende concorrer o candidato, mesmo que de forma subliminar.

Quanto a alegada desproporcionalidade da multa aplicada, o ministro Arnaldo Versiani explicou que, a esse respeito, o TSE já decidiu que "não cabe reduzir a multa aplicada por propaganda eleitoral irregular, quando devidamente fundamentada a decisão que fixa o seu valor" . Por essas razões, negou seguimento ao recurso e julgou improcedente a representação.