Portaria do DETRAN determina que cinquentinhas sejam registradas

07/08/2015 13h32


Fonte NUCOM / PRF / PI

No dia 30 do mês passado foi publicada a Lei nº 13.154/2015, que alterou alguns artigos de Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Entre as novidades, a mudança na competência do registro de ciclomotores tem gerado dúvidas nas pessoas, o que demanda esclarecimentos.

Objeto da prática de condutas imprudentes e até mesmo de crimes, as popularmente conhecidas "cinquentinhas" tinham seu registro e licenciamento a cargo dos municípios, que, se muitas vezes sequer tinham condições de estruturar a municipalização do trânsito, mais dificuldades teriam para manter sistemas de registros.

Nesse contexto, esses veículos estavam circulando nas vias públicas sem qualquer cadastro ou vinculação entre chassi, placa e proprietário, o que impedia a punição de seus proprietários e condutores por condutas infracionais praticadas na condução dos ciclomotores, e, consequentemente, dificultando ou mesmo inviabilizado ações repressivas com vistas a diminuir os riscos provocados por essas práticas.

A alteração trazida ocorre justamente no que diz respeito ao registro dos ciclomotores (ou "cinquentinhas"), uma vez que antes da referida Lei, como já exposto, era competência do município. Dessa forma, o inciso XVII do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro deixa de trazer a palavra "ciclomotores", passando estes a serem, neste aspecto, equiparados às motocicletas, cujo registro, emplacamento, licenciamento e selagem de placa, entre outros procedimentos, são de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, os DETRANs, conforme preceitua o artigo 22, III do mesmo Diploma Legal.

A mudança também implica na efetividade da cobrança de que o condutor de ciclomotor esteja devidamente habilitado, na forma prevista pela Resolução 168/2004 do CONTRAN. Isso porque, se o veículo não tinha registro, na forma já detalhada anteriormente, reiterava-se o prejuízo na aplicação de penalidades. Ou seja, aquele que desejar adquiri um ciclomotor deverá registrar, emplacar e licenciar regularmente, bem como, seguindo o estabelecido no CTB e na Resolução citada, estar devidamente habilitado.

Trata-se de mais um ponto que busca levar segurança às vias públicas, pois não se pode admitir que alguém saia conduzindo um veículo, mesmo que ciclomotor, sem que tenha passado por qualquer procedimento de habilitação. Ou seja, o fim maior é a proteção à integridade física e à vida de todos os envolvidos no trânsito, bem como ao patrimônio.

Importante então demonstrar o crescimento da frota de ciclomotores em algumas regiões do Brasil. Conforme apresentado no quadro abaixo, segundo o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, de 2003 a 2014, a frota de ciclomotores cresceu mais de 800% nas regiões Centro-Oeste e Nordeste. Esses números referem-se, tão somente, aos ciclomotores devidamente registrados e emplacados no período analisado, indicando que o crescimento real da frota desse tipo de veículo tende a ser notavelmente maior, considerando-se que grande parte sequer fora registrada.

O que se quer combater com essa mudança na Lei é que a anterior ausência de normatização e, consequentemente, repressão, de forma indireta, estimulava condutas perigosas, imprudência em geral, a prática de crimes de forma anônima (ausência de placa), bem como a condução de ciclomotores por crianças e adolescentes. Agora será possível a punição adequada àqueles que produzirem riscos.

A PRF continuará a fiscalização de veículos de duas rodas, absorvendo a nova realidade aos seus trabalhos, buscando sempre levar segurança com cidadania a todas as regiões do país.


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