Justiça indeniza mulher xingada de 'seca, burra e idiota' por chefe no Piauí

28/03/2014 08h50


Fonte G1 PI

Imagem: Divulgação/CenajusTRT condenou empresa a pagar R$ 15 mil a funcionária ofendida por chefe.(Imagem:Divulgação/Cenajus)TRT condenou empresa a pagar R$ 15 mil a funcionária ofendida por chefe.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) confirmou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Teresina e condenou a empresa Liderprime Prestadora de Serviço Ltda ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, após o chefe de uma equipe chamar uma das trabalhadoras de "seca, burra e idiota" na presença de clientes da empresa.

Nos autos, a vítima informa que adquiriu depressão grave devido às constantes humilhações na empresa e ao ambiente hostil no trabalho. Um laudo emitido por perito apontou que a trabalhadora é portadora de resposta aguda ao estresse, acrescida de episódio depressivo grave. A perícia também concluiu que as doenças adquiridas pela reclamante estão relacionadas ao trabalho.

A empresa defendeu-se pedindo que não fosse reconhecido o dano moral e impugnado os valores arbitrados, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a concretização de qualquer dano à empregada, bem ainda porque considera excessiva a quantia atribuída.

"Ficou demonstrado a submissão reiterada à situação humilhante, constrangedora e vexatória durante a jornada de trabalho, realizada pela superior hierárquica e pelo irrazoável e desproporcional exercício do poder diretivo, traduzido na exagerada pressão para cumprimento de metas e produtividade. Dessa forma, condeno a reclamada no pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado, a qual arbitro em dez salários mínimos", sentenciou o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Giorgi Alan Machado Araújo.

Ambas as partes recorreram ao TRT: a empresa para afastar a condenação; e a trabalhadora para pedir a majoração do valor da indenização. A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, destacou que, ao analisar o caso, deve-se ter em consideração a repercussão do dano na vida do ofendido ou de sua família, como também, a condição social e econômica dos envolvidos.

"A mensuração do dano não deve resultar em valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Desse modo, devido aos graves transtornos emocionais causados à reclamante, que a tornou incapacitada para o trabalho, conforme atestados médicos e laudo pericial, entendo que o valor atribuído na sentença deve ser majorado para R$ 15.000,00", definiu a desembargadora.

A Liderprime Prestadora de Serviço Ltda foi procurada para comentar a decisão da Justiça, mas não foi encontrada.

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Tópicos: trabalho, empresa, dano