Equatorial sustenta que calote de prefeitos é ?antigo? e ?cultural? no Piauí

24/04/2021 15h55


Fonte 180graus.com

Imagem: ReproduçãoEquatorial sustenta que calote de prefeitos é ?antigo? e ?cultural? no Piauí(Imagem:Reprodução)Equatorial sustenta que calote de prefeitos é ?antigo? e ?cultural? no Piauí

LIGAÇÕES CLANDESTINAS: UM EXEMPLO SERIA GUADALUPE

A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A sustentou no âmbito de denúncia apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) que a “situação de inadimplência é cultural e antiga, vez que em diversos entes os débitos de energia vêm se postergando ao longo dos anos, gestão após gestão com sucessivas negociações sem que haja a efetiva quitação tanto de débitos pretéritos como de atuais.”.

Afirmou que até recorre à Justiça, mas ela é lenta. “A Companhia vem se valendo dos meios legais para a cobrança dos débitos, seja através de notificações extrajudiciais, ajuizamento de ações monitórias ou mesmo de cobrança, providências estas que vem se mostrado cada vez mais infrutíferas ante a demora do Poder Judiciário, tendo a empresa que suportar os prejuízos já mencionados”, alega.

Diz em específico sobre o município de Guadalupe, governado pela prefeita Maria Jozeneide Fernandes Lima, que só este ente “possui débitos vencidos junto a essa concessionária de energia desde 2018, que perfazem um valor total de R$ 2.005.425,64”.

Sustentou que “além dos débitos acima mencionados, percebe-se neste caso específico que por diversas vezes a Equatorial teve que retornar a fazer vistorias pois tornou-se comum a prática de religação clandestina nas unidades cortadas, conforme pode ser auferido nos documentos juntados, bem como na nota técnica colacionada”.

DENÚNCIA NÃO DEVE PROSPERAR, MAS PODE TRAZER CONSEQUÊNCIAS

Em manifestação o Ministério Público de Contas (MPC) sustenta que “em decorrência das diversas denúncias/representações apresentadas pela Companhia Energética do Piauí (Eletrobrás Distribuição Piauí), hoje Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, esta Corte de Contas, através da Decisão Plenária nº 1.071/14-OM, firmou entendimento pelo não conhecimento das denúncias oriundas da Denunciante cujo objeto fosse a informação de inadimplência de municípios junto a ela, porém decidiu pela notificação dos gestores acerca da comunicação da Concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica a este Tribunal de Contas acerca de tal atraso, ressaltando tratar-se o fato de uma falha grave, a qual é considerada quando da apreciação das contas anuais, passível de reprovação”.

Isso porque “tal irregularidade, caso comprovada por este Tribunal de Contas, além de repercutir negativamente na prestação de contas anual do respectivo gestor e gerar aplicação de multa, poderá ensejar a imputação do débito correspondente aos acréscimos indevidamente arcados pela municipalidade, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora”.

E que “desse modo, nesse momento, a este Tribunal de Contas cabe apenas recomendar que a gestora denunciada, em respeito aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, probidade administrativa e legalidade, observe a estrita ordem cronológica de pagamentos dos seus credores prevista no art. 5º da Lei nº. 8.666/93 e regulamentada na Instrução Normativa nº 02/2017, de 14 de setembro de 2017 deste TCE-PI”.

PARCELAMENTO

Antes o Ministério Público de Contas havia destacado entendimento da defesa da prefeita de Guadalupe, Maria Jozeneide Fernandes Lima.

“[A prefeita] Informa, ademais, a realização do termo de Confissões, Parcelamento e Transações da Dívida entre o Município de Guadalupe e a empresa Equatorial que reconhece a dívida global de R$ 4.967.507,49, decorrente do fornecimento de energia para as unidades consumidoras com débitos vencidos e de responsabilidade do município até 20 de julho de 2020. Destaca a gestora denunciada que, conforme termos anexados à defesa (peça 11), o parcelamento foi fixado em uma entrada de R$ 406.143,123, a ser pago em seis parcelas mensais de 67.590,53 até dezembro de 2020 e em 101 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 46.183,59. Assim sendo, com a confecção do acordo e o parcelamento das dividas, entende a defesa que não há que se falar em inadimplemento da gestão”.

A gestora também afirmou que dentre as atribuições do Tribunal de Contas não há previsão de competência para atuar em demanda para julgar/intermediar cobranças de valores existentes de débitos entre municípios e empresas privadas, e que os fatos alegados tem natureza de cobrança, devendo ser realizado então pelas vias judiciais, tramitando na justiça comum, solicitando, assim, o arquivamento da presente denúncia.

Mesmo assim o MPC, diante das observações elencadas de repercussão na prestação de contas entende pela expedição de recomendação à gestora para que siga o pagamento dos débitos na ordem cronológica.

O caso está na pauta de julgamento do TCE da próxima semana.

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